quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Lei isenta estacionamento de quem gastar dez vezes o valor em shoppings de SP

Para nossas clientes de SP tomarem conhecimento.
Tomara que esta lei chegue aos demais Estados.
Nós mulheres que adoramos um shopping, agradecemos.

" Lei publicada no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" em 24/11/2009, terça-feira, determina gratuidade do estacionamento em shoppings de São Paulo para clientes que comprovem despesa de pelo menos dez vezes o valor da taxa. A lei nº 13.819 já está em vigor e vale para estabelecimentos de todo o Estado.

De acordo com o texto, a comprovação das despesas deverá ser feita por meio de notas fiscais com data --todas devem ser do mesmo dia que o cliente usou o estacionamento do shopping.

O benefício vale para clientes que permanecerem por, no máximo, seis horas no shopping. Também deve ser gratuita a permanência por tempo inferior a 20 minutos. O período será comprovado a partir de documento emitido no momento da entrada do veículo no estacionamento.

Caso o consumidor ultrapasse o tempo previsto para a gratuidade, pagará o valor previsto na tabela. A lei também determina que os shoppings informem aos clientes a nova legislação por meio de cartazes.

A Alshop (Associação Brasileira de Lojistas de Shopping) alertou que quem vai pagar a conta da lei serão os proprietários das lojas e disse que vai recorrer. Enquanto isso, porém, os shoppings vão cumprir com a determinação.

Para a entidade, a lei é inconstitucional, já que os shoppings são estabelecimentos de propriedade privada e não podem sofrer interferências de Estados e municípios.

Tramitação

O projeto de lei foi apresentado em 2007 pelo deputado estadual Rogério Nogueira (PDT), que pediu tramitação em regime de urgência. Na ocasião ele justificou a medida afirmando que a população era "particularmente prejudicada" pela necessidade de pagamento da taxa, por já ter "consumido valores significativos" nos shoppings.

Nogueira argumentou, também, que as vendas e a arrecadação de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços) poderiam ser impulsionadas com a lei.

Em junho deste ano o governador José Serra (PSDB) vetou totalmente o projeto, alegando que "medidas de igual matiz, oriundas de Câmaras Municipais e Assembleias Legislativas, têm sido refutadas pelo Poder Judiciário por mácula de inconstitucionalidade".

No veto, Serra também cita os argumentos usados para barrar um projeto de lei municipal de 2005 que dispensava clientes do pagamento da taxa. De volta à Assembleia Legislativa, o veto do governador foi derrubado pelos deputados na semana passada e a lei foi aprovada.

Procurado em 25/11/2009, o governo do Estado informou que estuda a possibilidade de entrar com uma ação por meio da PGE (Procuradoria Geral do Estado) para avaliar a inconstitucionalidade da lei.

Veja a íntegra da lei nº 13.819/09:

Artigo 1º: Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º: A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º: As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.

Artigo 2º: A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.

Artigo 3º: O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do "shopping center".
§ 1º: O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º: Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.

Artigo 4º: Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.

Artigo 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. "


Fonte: Folha de São Paulo
Com LÍVIA MARRA, editora de Cotidiano da Folha Online, e ANDRÉ MONTEIRO, da Folha Online

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